Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu
grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado..
Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na
qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei
Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram
conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).
Muitas das provisões do código referen-se às três classes
sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais
alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por
injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais
pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do
"mushkenum", cidadão livre mas de menor ststus e obrigações mais
leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no
entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual
o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio,
o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do
salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à
propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" :
a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por
afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da
ofensa.
A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos
dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob
o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais
das leismesopotâmica Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação
propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção
daopressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o
mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor
da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de
toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia;
quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos
alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me
chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para
implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a
opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar
do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a
abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu
vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;...
o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a
poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que
estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos
feitos são agradáveis a Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não
pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um
outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi
feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá
receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica
ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no
rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de
acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele
deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro,
deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e
redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado
e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele
deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e
se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar
a funcionar de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto;
e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em
depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha,
ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado
como um ladrão e morto.
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco
ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta
vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão
não tem nada para dar, deverá ser morto.
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um
outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor
mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto
perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa
perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o
objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto
perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá
examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago
e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus
reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto
perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que
pagou.
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas
perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta
um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O
proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um
testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa
do vendedor o quíntuplo.
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz
deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas
testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma
escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava
fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo,
não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma
escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois
siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a
palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se
descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar
em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele
buraco ser morto e sepultado.
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de
Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja
terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados
por quanto foi perdido.
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma
mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem
apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a
propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS
VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para
ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte,
o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá
tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na
derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e
este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir
o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na
derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá
dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido,
um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá
sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo,
o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do
horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe
deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a
gozá-los.
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a
casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi
feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há
com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que
resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de
sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo,
horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um
mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá
ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial
inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o
oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao
oficial, aquele deverá ser morto.
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu
a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo
não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial,
de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e
ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por
escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo,
o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem
(como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de
obrigação à própria mulher e à filha.
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do
Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e
a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um
oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se
o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter
como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez
crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá
fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá
dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar
e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao
proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos,
um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no
quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao
proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e
recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o
dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela
terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as
partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua
estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu
campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu
contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta
o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no
campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua
de contrato e não pagar juros por esse ano.
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um
terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo,
colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o
cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o
proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e
dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e
moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo
cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o
sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao
negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do
negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu
contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique
e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da
aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá
ressarcir o trigo que ele fez perder.
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por
dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi
destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas
é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o
trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas
do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo
para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as
ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que
sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por
junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia
e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas
no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em
que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do
campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta
lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em
horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e
hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e
deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se
é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo
pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o
campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e
o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por
cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que
tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do
horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o
hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
* * *
LACUNAS DE CINCO COLUNAS;
CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da
biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de
tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por
dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as
tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo
o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá
tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu
aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena
ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir
uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro
com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que
está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida,
deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do
vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário,
deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário
para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá
indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do
que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir
livre.
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda,
trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma
escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a
quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação
da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem
questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o
comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que
recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este
restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o
comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos
deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que
recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas
a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá
ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses
conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças
(mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma
taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami
deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E
SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro,
pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não
conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles,
dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele
deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou
dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro,
ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário
grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e
tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro
e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou
dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte
natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus
tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante
perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do
negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e
perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a
mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito,
aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no
quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo
débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há
lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a
sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o
dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no
monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e
subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo,
o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da
casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá
dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao
ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros
objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e
em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no
lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou
outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido
em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração
ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta,
que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado
em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os
seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e
sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que
não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser
indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um
homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e
tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato
com ela, esta mulher não é esposa.
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com
um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à
sua mulher e o rei a seu escravo.
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e
vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá
ser morto, a mulher irá livre.
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio
marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de
Deus e voltar à sua casa.
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida
difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com
outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que
sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta
mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida
e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não
há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser
absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não
há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde
o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os
filhos deverão seguir o pai deles.
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai
a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou
da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu
filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o
seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para
que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre
todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela
pode esposar o homem do seu coração.
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá
dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela
trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma
mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se
propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do
marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a
mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido
não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa
de seu marido.
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu
não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu
prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta
e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo
e voltar à casa de seu pai.
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa,
descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e
tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá
conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele
pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa,
esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma
serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a
sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por
dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la
por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia,
se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi
presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e
sustentá-la enquanto viver.
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de
seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e
deixá-la ir se embora.
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe
deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão
levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus
filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu
marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um
ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se
pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do
marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o
marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm
um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido
por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da
terra.
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem
comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser
amarrado e lançado na água.
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não
a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e
indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem
de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua
progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua
mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu
pai.
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu
sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro:
"eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter
tudo quanto ele mandou levar.
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e
pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero
mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe
foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e
pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao
jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir
sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua
noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois
essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este
pertence aos filhos.
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se
depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele
pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo
daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele
deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em
seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e
lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles
deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se
deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não
procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem,
deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua
quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta
mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se
depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão
tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz:
"eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e
se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja
renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique
que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser
perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o
estado de filho.
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai,
enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os
conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva
e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da
esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva
lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não
deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e
aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de
escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação
que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu
marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A
sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá
entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber
uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o
juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não
deverá deixar a casa de seu marido.
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus
filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna.
Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do
segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os
filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu
donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa
a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor
ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto
desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um
donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua
casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre
poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do
casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá
tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos.
Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela
desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e
senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer
entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra
em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente
marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo
marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto.
Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios
domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva
perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu
pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas
poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição,
se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na
medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las.
Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a
seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e
esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai
deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão
vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus
irmãos.
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu
pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a
quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois
o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus
irmãos não podem levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou
meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como
filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma
virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança
paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança
pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua
filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá
ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da
sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode
legar sua sucessão a quem quiser.
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina
e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte
nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma
concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão,
segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe
marido.
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho,
este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o
adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá
voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma
meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma
para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser
reclamado.
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode
voltar à sua casa paterna.
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que
tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe
sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá
ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da
sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa
não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu
pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe",
dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira
voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua
casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas
mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe
deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro
menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as
mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá
arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o
osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma
mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um
osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição,
deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um
terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá
ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual
condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez
siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se
lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele
deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente
jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá
pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém,
este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele
deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a
lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de
bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar
ao médico dois siclos.
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta
de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho
fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida
grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho
fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as
partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um
burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar
ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o
mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe
imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse
tosquiador.
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca
de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O
tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá
livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a
execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície
edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz
solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse
arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser
morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao
proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e
porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é
abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a
leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa
consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta
gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz
solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro
deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele
deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e
negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao
proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de
trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o
tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento,
deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o
salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de
trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o
põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça
diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela,
deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar
um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar
como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao
proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os
mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus
tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta
a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar
ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a
cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o
locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o
mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu
vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e
prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar
uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um
terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe
fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse
rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois,
deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos
da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar
por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo
naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar
anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por
ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao
proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado
deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas,
lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que
lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por
ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para
apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz
os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões
e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para
apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por
dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os
mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá
ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no
rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois
ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka
de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka
de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é
dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento
e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka
de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do
novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe
deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por
dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um
sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que
decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao
vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe
ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma
escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua
escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los
sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá
declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao
negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu
senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e
(com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ...
Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu
os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à
viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei
que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar
nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à
causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração
(exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ...
estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando
Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer
e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish
(Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e
Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura;
amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O
povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em
pacíficas moradias".
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